NOVAS MODALIDADES DE RELAÇÕES DE TRABALHO E REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA NA FOLHA DE PAGAMENTO

O custeio da seguridade social está intimamente relacionado com as espécies de contrato de trabalho vigentes na legislação brasileira. As pessoas jurídicas empregadoras contribuem para a Seguridade Social com a contribuição patronal, com a CSLL, com a COFINS e com o PIS/PASEP.

A arrecadação previdenciária, destinada ao INSS, é a que possui maior receita para a seguridade social, tendo o empregado contribuído com um percentual sobre seu rendimento de 8%, 9% e 11%, e as empresas, quando apuram seu tributo pelo lucro real ou presumido, recolhem 20% sobre as remunerações; as optantes pelo Simples Nacional contribuem com percentual diversificado de acordo com a atividade e faturamento; o empregador doméstico contribui com 8% do salário do empregado + 0,8% de contribuição sobre acidentes de trabalho.

Desta forma, verifica-se que as empresas têm um alto custo com o recolhimento previdenciário de seus empregados formais com carteira de trabalho assinada.

Com o advento da reforma trabalhista, houve uma significativa modificação na legislação trazendo opções aos empregadores para reduzirem os custos com os recolhimentos destinados ao INSS, considerando ter havido alterações na composição da base de cálculo.

Referidas opções se materializam em três aspectos: na nova modalidade de contratação denominada trabalho intermitente; na exclusão, da base de cálculo, de algumas parcelas sobre as quais anteriormente incidiam a contribuição previdenciária e na decisão que reconheceu ser licita a terceirização da atividade-fim.

Vejamos separadamente as implicações de cada uma das três opções.

  • O trabalho intermitente

Nos termos do § 3º do artigo 443 da CLT, conceitua-se o trabalho intermitente nos seguintes moldes:

3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Esta nova modalidade contratual, no que tange ao empregador, possibilita que este contrate uma mão de obra para demandas específicas e com horários agendados, efetuando o pagamento por hora trabalhada, ou seja, para atividades que necessitam de atuação descontínua, sem a presença do colaborador em tempo integral, pode ser utilizado o trabalho intermitente, possibilitando ao empregador a redução de custos.

Diante disso, as contribuições ao INSS passariam a ser efetuadas tomando-se por base de cálculo apenas o valor pago mensalmente ao contratado intermitente, que certamente será inferior ao piso da categoria.

A Instrução Normativa 1.867/2019 prevê que o empregado intermitente é segurado obrigatório da Previdência. Segundo a norma, a contribuição deve ser recolhida no momento em que a remuneração for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro. Na base de cálculo é incluído o valor proporcional pago em férias e décimo terceiro. A alíquota varia de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.

Sendo assim, constatando-se que para determinadas atividades e funções não é imperioso um empregado à disposição em tempo integral, pode-se utilizar do trabalho intermitente com redução significativa da contribuição previdenciária paga pelo empregador.

  • Parcelas excluídas da base de cálculo

Em relação à composição da base de cálculo, a nova redação do § 2º, do artigo 457, da CLT determina a exclusão da base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária daqueles valores pagos a título de ajuda de custo, auxílio-moradia (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos.

O ponto que merece destaque nesta modificação legislativa é a exclusão dos prêmios da base de cálculos, pois com esta alteração os empregadores têm a possibilidade de remunerar os empregados com uma quantia maior, porém sem ter incidência da contribuição previdenciária sobre todo o valor pago.

Como exemplo, em empresas nas quais o empregado recebe um salário pequeno e fixo, porém com majoração relacionada às suas vendas, tendo a empresa um projeto de premiação, grande parcela do valor pago não terá recolhimento do INSS, diminuindo os custos da contratação.

Existe a modificação do “salário acrescido de comissões” para o “salário acrescido de prêmios”, trazendo com isso a intenção de diminuir o alto valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos mensais.

A premiação pode ser aplicada em diversas funções, não apenas no ramo de vendas, cabendo ao empresário a criatividade para definir critérios objetivos de premiação, que poderá ser paga, por exemplo, de 3 a 4 vezes por ano.

  • Licitude da terceirização da atividade-fim

Uma das formas mais usuais, para redução de custos, utilizadas pelas empresas é a terceirização. Contudo, muitos problemas eram enfrentados na justiça do trabalho com reclamatórias trabalhistas objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços, sob alegação de que os serviços prestados relacionavam-se com a atividade-fim, o que anteriormente era proibido.

Contudo, em decisões recentes, o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, de repercussão geral, é no sentido de ser “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, ou seja, não há qualquer proibição em terceirizar as atividades da empresa.

Com respaldo neste entendimento consolidado, hoje as empresas têm a opção de contratar prestadores de serviços para realização de atividades, tendo por base em um negócio jurídico (contrato de prestação de serviços), em vez de contratar empregados formais, através de um contrato de trabalho regido pela CLT.

Em que pese haver retenção previdenciária sobre a nota fiscal da prestação de serviços, ainda assim, em comparação ao custo gerado por empregados registrados, compensa utilizar da terceirização.

Diante do exposto, com as recentes alterações na lei trabalhista e com os reflexos na legislação previdenciária, abriu-se um leque às empresas para a redução dos encargos com a contribuição previdenciária, tornando possível um rearranjo pelos empregadores no que tange às contratações de pessoal. 

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