RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXIGÊNCIA DE 02 ANOS DO EXERCÍCIO E O LITISCONSÓRCIO ATIVO

De acordo com o entendimento da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso de recuperação judicial pedido por meio de litisconsórcio ativo, a exigência dos 2 anos deverá ser contada individualmente. Vejamos:

O art. 48 da Lei nº 11.101/2005 elenca requisitos que deverão ser cumpridos pelo devedor para que ele possa requerer recuperação judicial. O primeiro requisito é a previsão de que o devedor deverá estar exercendo regulamente suas atividades há, no mínimo, 2 anos no momento do pedido. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos (art. 48 da Lei nº 11.101/2005) de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.042-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019 (Info 652)

Importante destacar que em um processo de recuperação judicial, a devedora deve cumprir os requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005.  Colhe-se:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei;

Assim, para que a empresa possa requerer a recuperação judicial, é necessário que ela esteja exercendo regularmente suas atividades no mínimo 02 anos, conforme verifica-se no caput do artigo 48 da Lei 11.101/2005. Além disso, o prazo é contado a partir da data de inscrição da empresa na junta comercial competente.

Ressalta-se que o prazo por mais de 02 anos deve-se entender do lapso temporal, da mesma atividade, ou semelhante, que se pretende recuperar, conforme o entendimento da 4º Turma do STJ (REsp 1.478.001/ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/11/2015).

Dessa forma, de acordo com o entendimento da 03º Turma do STJ, há a possibilidade do pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, muito embora a Lei nº 11.101/2005 tenha deixado de disciplinar a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de recuperação judicial por sociedades empresárias que componham determinado grupo econômico.

Nessa situação, o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente aos processos de recuperação judicial e de falência. Por essa razão, é possível haver o pedido de recuperação judicial formulado por grupo econômico. Observemos:

As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos (art. 48 da Lei nº 11.101/2005) de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.042-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

Portanto, se tratando de grupo econômico, cada sociedade empresária deve demonstrar o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos, pois elas conservam a sua individualidade e, consequentemente, apresentam a personalidade jurídica distinta das demais integrantes.

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