No atual cenário político brasileiro tem-se verificado diversas medidas do governo objetivando a diminuição dos encargos trabalhistas e entraves burocráticos a fim de possibilitar uma maior abertura de vagas no mercado de trabalho e facilidades nas contratações.
Além da famosa reforma trabalhista, Lei 13.467/17, atualmente com dois anos de vigência, foi editada também a medida provisória denominada “liberdade econômica”, convertida na Lei 13.874/19, que estabeleceu garantias de livre mercado e reduziu a burocracia nas atividades econômicas, alterando previsões concernentes à emissão da carteira de trabalho (CTPS) e ao registro de ponto.
Na esteira de tais mudanças, recentemente foi editada a Medida Provisória 905, instituindo, entre outros assuntos, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alteração do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e dos Prêmios, dispondo acerca da concessão do vale-alimentação e dos juros e correção monetária dos débitos trabalhistas, temas estes a serem abordados a seguir.
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Referido contrato de trabalho se trata de uma modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego. Esta contratação é limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, com salário base mensal de até um salário mínimo e meio e por prazo determinado, não podendo ultrapassar vinte e quatro meses.
Os empregadores estarão isentos da contribuição previdenciária, entre outros encargos, e terão uma redução na alíquota do FGTS, que em regra é de 8% e nesta modalidade de contratação será de 2%.
Há diferenças na forma de pagamento, eis que prevista uma antecipação do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais com acréscimo de um terço, sendo que estas verbas devem ser pagas mensalmente. Mediante acordo entre empregado e empregador a indenização sobre metade do saldo do FGTS também poderá ser paga de forma antecipada.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e Prêmios
Os critérios para pagamento da PLR e dos prêmios ganharam mais autonomia do empregador, que poderá fixar regras e direitos em comum acordo com o empregado, prevalecendo em face do interesse de terceiros.
No que tange à PLR, não haverá mais necessidade da participação do sindicato nas negociações, desde que seja instituída uma comissão eleita pelas partes.
Em relação ao pagamento de prêmios, as partes podem pactuar as condições e termos em documento escrito, ou a empresa, por meio de uma política interna, pode fazê-lo unilateralmente.
Além disso, a Medida Provisória 905 também estabelece que a avaliação do que se denomina “desempenho superior ao ordinariamente esperado” pode ser feita discricionariamente pela empresa, desde que o desempenho ordinário tenha sido por ela definido antes, de forma unilateral ou mediante acordo.
Concessão do vale-alimentação
Foi previsto que o fornecimento de alimentação poderá ser feito in natura ou por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, e que não possuirá natureza salarial e nem será tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
Todavia, deve-se atentar que os valores pagos em espécie/pecúnia, a título de alimentação, não estão abarcados pelo regramento descrito acima, ou seja, nestes casos haverá sim natureza salarial e todos os reflexos.
Dos juros e da correção monetária dos débitos trabalhistas
Por fim, com a MP foi alterado o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicável aos débitos trabalhistas. A correção será feita pelo IPCA-E, conforme já vinha sendo feitos pelos tribunais, e não pela TR. Os juros serão os mesmos aplicáveis à caderneta de poupança, em lugar do atual percentual fixo de 1% ao mês.
Estas foram as mais relevantes disposições trazidas pela Medida Provisória no âmbito do direito do trabalho, lembrando que tais disposições podem ou não ser convertidas em lei no prazo legal. Vamos aguardar os desdobramentos.
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