Muito se tem discutido se a COVID-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional. O objetivo do presente trabalho é propor, em 3 artigos separados, alguns questionamentos, reflexões e indicar medidas preventivas para diminuir o risco de contaminação no ambiente de trabalho, contudo, sem pretensão de esgotar o tema, tendo em vista não haver entendimento pacífico até o momento.
Este primeiro artigo se dedicará, inicialmente, a explicar a decisão do STF de considerar a Covid-19 uma doença ocupacional.
A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional ou não? Em qual contexto surgiu a questão?
O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender, liminarmente, a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que dispunha não ser doença ocupacional os eventuais casos de contaminação de empregados por Covid-19.
Relembrando a MP 927/2020, esta dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, prevendo alternativas como o teletrabalho, home office, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, banco de horas entre outras, objetivando o isolamento social a fim de evitar o contágio generalizado.
Especificamente em relação ao artigo 29, restou estabelecido que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados como doença ocupacional, exceto se o trabalhador comprovasse o nexo causal, ou seja, o dispositivo legal transferia o ônus da prova da localidade onde foi contraído o vírus para o empregado.
Com a suspensão deste artigo da MP pelo STF, a contaminação pelo coronavirus pode sim ser considerada uma doença ocupacional, proporcionando aos trabalhadores fazer jus aos benefícios previdenciários como auxílio-doença, por exemplo.
Sendo assim, até o presente momento a COVID-19 é doença ocupacional.
Quais foram os fundamentos para esta decisão liminar do STF?
A Suprema corte entendeu que são as empresas que devem adotar todas as medidas de prevenção contra a doença, ou seja, caso o empregador não comprove ter cumprido as orientações, recomendações e medidas obrigatórias das autoridades brasileiras para enfrentar a pandemia pelo novo coronavírus, deverá ser responsabilizado.
Por outro lado, a demonstração, pelo empregador, de que tomou toda cautela a ele cabível na proteção de seus empregados é capaz de romper o nexo causal necessário para a caracterização de doença ocupacional.
Na visão do STF, atribuir o ônus probatório ao empregado, diante da infecção e contágio pelo novo coronavírus, não se revela como medida adequada e necessária à redução dos riscos dos trabalhadores face à doença deflagrada.
Desta forma, o STF basicamente se pautou na hipossuficiência do empregado diante do empregador e na maior capacidade deste de proceder com medidas de prevenção.
O próximo artigo será dedicado a tratar da responsabilização das empresas e as medidas a serem adotadas por estas para mitigar o risco de contágio.