A COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL SOB A ÓTICA DO STF

Muito se tem discutido se a COVID-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional. O objetivo do presente trabalho é propor, em 3 artigos separados, alguns questionamentos, reflexões e indicar medidas preventivas para diminuir o risco de contaminação no ambiente de trabalho, contudo, sem pretensão de esgotar o tema, tendo em vista não haver entendimento pacífico até o momento.

Este primeiro artigo se dedicará, inicialmente, a explicar a decisão do STF de considerar a Covid-19 uma doença ocupacional.

A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional ou não? Em qual contexto surgiu a questão?

O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender, liminarmente, a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que dispunha não ser doença ocupacional os eventuais casos de contaminação de empregados por Covid-19.

Relembrando a MP 927/2020, esta dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, prevendo alternativas como o teletrabalho, home office, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, banco de horas entre outras, objetivando o isolamento social a fim de evitar o contágio generalizado.

Especificamente em relação ao artigo 29, restou estabelecido que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados como doença ocupacional, exceto se o trabalhador comprovasse o nexo causal, ou seja, o dispositivo legal transferia o ônus da prova da localidade onde foi contraído o vírus para o empregado.

Com a suspensão deste artigo da MP pelo STF, a contaminação pelo coronavirus pode sim ser considerada uma doença ocupacional, proporcionando aos trabalhadores fazer jus aos benefícios previdenciários como auxílio-doença, por exemplo.

Sendo assim, até o presente momento a COVID-19 é doença ocupacional.

Quais foram os fundamentos para esta decisão liminar do STF?

A Suprema corte entendeu que são as empresas que devem adotar todas as medidas de prevenção contra a doença, ou seja, caso o empregador não comprove ter cumprido as orientações, recomendações e medidas obrigatórias das autoridades brasileiras para enfrentar a pandemia pelo novo coronavírus, deverá ser responsabilizado.

Por outro lado, a demonstração, pelo empregador, de que tomou toda cautela a ele cabível na proteção de seus empregados é capaz de romper o nexo causal necessário para a caracterização de doença ocupacional.

Na visão do STF, atribuir o ônus probatório ao empregado, diante da infecção e contágio pelo novo coronavírus, não se revela como medida adequada e necessária à redução dos riscos dos trabalhadores face à doença deflagrada.

Desta forma, o STF basicamente se pautou na hipossuficiência do empregado diante do empregador e na maior capacidade deste de proceder com medidas de prevenção.

O próximo artigo será dedicado a tratar da responsabilização das empresas e as medidas a serem adotadas por estas para mitigar o risco de contágio.

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »