COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL E A RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS E MEDIDAS PREVENTIVAS A SEREM ADOTADAS

Em continuidade ao artigo intitulado “Covid-19 como doença ocupacional sob a ótica do STF”, vamos agora dissertar sobre a responsabilidade das empresas e as medidas preventivas do contágio.

No caso de empregados contraírem a COVID-19, como será a responsabilização das empresas? Será objetiva ou subjetiva?

Inicialmente cumpre esclarecer que a responsabilidade objetiva é a exceção, e que não é toda e qualquer contaminação sofrida por empregados que será considerada como doença ocupacional, pois necessário se faz a apuração do nexo causal por meio de perícia, bem como apresentação de provas pelo empregador.

Todavia, certamente haverá um tratamento diferenciado, no que tange à responsabilização, para as atividades empresariais que pressupõem a existência de risco potencial à integridade física do empregado, a teor da responsabilidade civil objetiva do empregador disciplinada no art. 927 do Código Civil.

Desta forma, entendemos que nos casos destas empresas (hospitais, clínicas de saúde entre outras) excepcionalmente a responsabilidade pelo contágio do empregado será objetiva, exceto se a empresa demonstrar culpa exclusiva do empregado ou de terceiros. Já no que tange às demais empresas, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, deve ser comprovado o dolo ou a culpa do empregador no tocante a medidas preventivas.

Quais as medidas podem ser adotadas pelas empresas a fim de minimizar os riscos de contaminação no ambiente de trabalho?

Existem diversas medidas a serem feitas que vão auxiliar bastante na prevenção da doença, devendo as empresas se amoldarem de acordo com os ramos da atividade.

O Ministério da Economia e o Ministro de Estado Interino estabeleceram medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, por meio da Portaria Conjunta nº 20 de 18 de junho de 2020.

Começamos com as medidas gerais que devem ser adotadas por todos, quais sejam:

• Orientação sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete;

• Disponibilização de álcool gel 70% em diversos pontos da empresa;

• Orientação sobre como evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir;

• Evitar a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança;

• Medição da temperatura dos colaboradores no início da jornada;

• Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

• Incentivo à vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19;

• Demarcação e reorganização dos locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas;

• Limitação do número de pessoas no mesmo ambiente de acordo com as dimensões;

• Manutenção, preferencialmente, de ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando indispensáveis;

• Manutenção dos aparelhos de ar condicionado de 2 em 2 meses;

• Observância da utilização de copos, talheres e quaisquer vasilhames individuais e nunca de forma coletiva;

• Manutenção da limpeza e desinfecção, periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas;

• Disponibilização, nos banheiros e na cozinha, de papel toalha e sabonete líquido;

• Demarcação dos assentos com distância mínima de 1 metro entre as pessoas;

• Objetos pessoais (bolsas, casacos, ternos) devem ser mantidos distantes uns dos outros;

• Salas de reunião com capacidade para poucas pessoas, mantendo o distanciamento acima descrito, e janelas e portas abertas, se possível.

De que forma estas orientações devem ser repassadas aos empregados?

As empresas devem divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 pelos diversos meios possíveis, tais como cartilhas afixadas nas dependências da empresa (evitando entrega de panfletos); e-mails internos; mensagens de whatsapp; treinamentos de preferência virtuais entre outros.

Como evitar a aglomeração com o público externo, em reuniões e em espaços comuns?

O distanciamento social deve ser a regra. As empresas devem, preferencialmente, promover teletrabalho ou trabalho remoto, sempre que possível.

As empresas devem adotar medidas para diminuir o contato pessoal entre os empregados e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.

Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários, bem como devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento de no mínimo 1 metro entre os participantes.

Os locais de filas e assentos devem ser demarcados respeitando o distanciamento mínimo exigido.

E se na empresa, devido ao tipo de atividade, não for possível manter o distanciamento físico adequado?

Nestes casos deve-se manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, bem como a adoção de divisórias impermeáveis. Também recomenda-se fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção.

Outras medidas alternativas podem ser adotadas com base em análise de risco, realizada pela própria empresa.

Como deve ser feita a higienização, ventilação e desinfecção de ambientes?

As empresas devem promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.

Deve-se também aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.

A ventilação natural nos locais de trabalho deve ser privilegiada ou, nos casos em que seja imperativo o ar condicionado, deve-se adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.

Quando em ambiente climatizado, a organização deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas.

Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.

No próximo artigo trataremos dos trabalhadores do grupo de risco e das medidas a serem adotadas nos casos de suspeita ou confirmação da COVID-19 no ambiente de trabalho, e das formas da empresa comprovar que adotou as medidas preventivas de contágio.

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