Com o intuito de possibilitar que empregados dispensados durante a pandemia da Covid-19 sejam recontratados dentro do período de 90 dias, sem ser considerada fraude, foi publicada a Portaria 16.655/20 do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Para entender o tema, ressalta-se que existe uma norma de 1992 (Portaria nº 384/1992 do Ministério do Trabalho) prevendo que o empregado somente pode ser recontratado 90 dias após a rescisão. Caso haja o descumprimento dessa regra, pode haver a caracterização de fraude ao seguro-desemprego e ao FGTS e a extinção da primeira rescisão.
Todavia, considerando as diversas demissões em decorrência da pandemia, nesta terça-feira, dia 14 de julho de 2020, foi publicada a Portaria 16.655/20 dispondo que não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Para que haja recontratação, em termos diversos do contrato rescindido, é necessária previsão específica em instrumento decorrente de negociação coletiva.
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