DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL NAS OMISSÕES DE RECEITAS AUFERIDAS COM VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO – 2ª PARTE

Nos primeiros artigos sobre este assunto foram abordadas a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança de ICMS na alíquota de 18% de contribuintes optantes pelo simples nacional, por ofensa ao §6º e §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123/06 e o art. 92 da Resolução CGSN nº 140/18.

Neste artigo pretendo complementar o anterior, discorrendo sobre mais uma ilegalidade cometida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, ao intimar os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que omitiram receitas recebidas em cartão de crédito/débito, a pagarem ICMS de 18% sobre as receitas omitidas.

O art. 132 do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, em sua Parte Geral, estabelece que:

“Art. 132. São considerados, ainda, documentos fiscais:

(…)
III – as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente, por empresa que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente por similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar.”

Assim, em decorrência do art. 132 do RICMS/MG considerar as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito como documento fiscal,  não se justifica a imposição da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme previsto no art.13, §1º, inciso XIII, alínea “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que a operação desacobertada de documentação fiscal não ocorreu.

Posto isto, considerando que não há omissão de receita, ou seja, operação desacobertada de nota fiscal, não há que se falar em a imposição da legislação de ICMS aplicável às demais pessoas jurídicas. Em outras palavras, não há fundamento legal apto a justificar que o Estado de Minas Gerais imponha ao contribuinte optante pelo Simples Nacional o pagamento de ICMS na alíquota de 18% sobre as “receitas omitidas”.

Posto isto, cabe concluir que a legislação do Estado de Minas Gerais que outorga poderes aos seus agentes fiscais para autuarem contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que omitiram da declaração (PGDAS) as receitas auferidas com cartão de crédito, a pagarem o percentual de 18% de ICMS acrescido de multas de ofício sem direito de apurar créditos, é ilegal, por ofender ao art. 132 do RICMS/MG.

A equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas e contadores, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a tributação de empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como sobre eventuais intimações em decorrência de omissão de receitas auferidas em cartão de crédito/débito.

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