DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL, NAS OMISSÕES DE RECEITAS AUFERIDAS COM VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

As microempresas e empresas de pequeno porte comerciais e industriais, denominadas neste artigo de contribuintes, estão sendo intimadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, acerca de inconsistências detectadas referentes às operações de circulação de mercadorias, sujeitas a ICMS, por ela realizadas, por meio do cruzamento de informações relativas às vendas com cartão de crédito/débito comparadas com as receitas declaradas em PGDAS, sendo solicitado a estas que se manifestem ou faça a denúncia espontânea referente as receitas omitidas.

No primeiro artigo desta série de artigos sobre o assunto, foi abordado sobre a Inconstitucionalidade da cobrança de ICMS na alíquota de 18% de Empresas Optantes pelo Simples Nacional.

Neste segundo artigo da série abordarei sobre a inconstitucionalidade da aplicação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que omitiram receitas recebidas em cartão de crédito/débitos, do ICMS limitado.

Conforme mencionado no primeiro artigo, a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais tem intimado contribuintes optantes pelo Simples Nacional a firmarem termo de denúncia espontânea e pagar ICMS ao Estado de Minas Gerais na alíquota de 18%, acrescido de multas e juros, sobre os valores omitidos na declaração do Simples Nacional (PGDAS).

O Estado de Minas Gerais, ao fazer isto, cria uma nova espécie de tributo denominado de ICMS limitado, pois, aplica a regra geral de ICMS no percentual de 18% sobre as receitas omitidas, porém, limita o contribuinte da apuração de eventuais créditos de ICMS nas notas fiscais de entrada.

Então, o ICMS limitado é o ICMS regra geral que não admite apuração de crédito nas notas fiscais de entrada de mercadorias para revenda ou insumos para industrialização.

Ocorre que, a legislação do Estado de Minas Gerais que determina esta forma de apuração de ICMS ofende diretamente o princípio da não-cumulatividade constante no o inciso I do §2º do art. 155 da CR/88.

Posto isto, cabe concluir que a legislação do Estado de Minas Gerais que outorga poderes aos seus agentes fiscais para autuarem contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que omitiram da declaração (PGDAS) as receitas auferidas com cartão de crédito/débito, a pagarem o percentual de 18% de ICMS acrescido de multas de ofício sem direito de apurar créditos, é inconstitucional, por ofender o inciso I do §2º do art. 155 da CR/88.

Nos próximos artigos irei abordar as ilegalidades incorridas pelo Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais ao intimar/autuar contribuintes optantes pelo Simples Nacional a pagar ICMS na alíquota de 18%.

A equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas e contadores, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a tributação de empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como sobre eventuais intimações em decorrência de omissão de receitas auferidas em cartão de crédito/débito.

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