No presente artigo irei discorrer, sem ter por objetivo esgotar o tema, sobre a tributação pelo lucro presumido de clínicas e laboratórios.
O art. 13 da Lei nº 9.718/98 dispõe que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido
As clínicas e laboratórios que não se enquadrem nas limitações retro mencionadas poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo lucro presumido e estarão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISSQN.
DO IRPJ E CSLL
A Lei nº. 9.249/95 estabelece no §1º, inciso III, alínea a do art. 15 e inciso I do art. 20 que as prestações de serviços em geral estarão sujeitas a base de cálculo de 32% para o IRPJ e CSLL, porém, excetuou-se apenas a prestação de serviços hospitalares, hipótese em que se aplicará a base de cálculo de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Entretanto, importante considerar que a legislação não é objetiva, e não traz a definição do conceito da expressão “serviços hospitalares”. Assim, ficou a cargo da jurisprudência e doutrina definirem a questão.
Em decorrência da amplitude do termo “serviços hospitalares, as clínicas e laboratórios tiveram dificuldades em aplicar a base de cálculo reduzida.
Diversas foram as instruções normativas da Receita Federal para definir o conceito de “serviços hospitalares”, porém, todas conceituando de forma limitada, pois todas se preocuparam em regular o benefício de acordo com a natureza do serviço prestado, e não pelas características de cada contribuinte.
Em 2008, a Lei nº 11.727/08 alterouo art. 15, III, “a” da Lei n. 9.249/1995, buscando solucionar este conflito entre Receita Federal e contribuintes, para tentar acabar com a discussão sobre concessão dos benefícios fiscais, prescrevendo que a base de cálculo de 8% de IRPJ se aplicaria aos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Postos , o Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar sobre a questão, decidiu, através da Primeira Seção, no Recurso Especial nº 951.251/PR, por unanimidade, pela não obrigatoriedade de internação para fazer jus a redução da base de cálculo, bem como que a redução do tributo não leve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.
Assim, na visão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o termo “serviços hospitalares” deve ser considerado levando em conta a natureza da atividade prestada.
Ocorre que, a Receita Federal, mesmo após o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, editou a Instrução Normativa nº 1.234/12, e continuou a exigir dos contribuintes estrutura física apta a internação de pacientes para fazer jus a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Agindo assim, a Receita Federal levou diversos contribuintes a ingressarem na justiça buscando o direito de não se submeter às regras da Instrução Normativa nº 1.234/12 para fazer jus a redução da base de cálculo.
Posteriormente, após os contribuintes conquistarem diversas vitórias sobre a questão no Judiciário, em 05 de janeiro de 2015 foi editada a Instrução Normativa nº 1540/15, alterando o art. 30 da Instrução Normativa nº1.234/12, estabelecendo a aplicação do benefício pela natureza da atividade prestada e não estrutura física do contribuinte).
Vejamos então a redação atual:
Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I – prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e
II – prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
Posto isto, cabe concluir que as clínicas e laboratórios, mesmo que não tenham internação, mas que se enquadrarem nas diretrizes do dispositivo acima mencionado, fazem jus ao benefício de pagar IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente. Lembrando que este benefício não se aplica a consultas médicas, que são prestados nos consultórios médicos.
PIS, COFINS E ISSQN
Dando sequência, as clínicas e laboratórios optantes pelo lucro presumido ainda estarão sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento e Cofins, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento, conforme estabelece a Lei nº 9.718/98. O faturamento ora mencionado refere-se a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77.
Por fim, as clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos percentuais de 2% a 5%, conforme estabelece a legislação municipal da sua sede.
Posto isto, cabe concluir que as construtoras optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas a IRPJ, adicional de IRPJ, PIS, Cofins e ISSQN, conforme menciona alhures.
Para melhor facilitar ao leitor, as clínicas e laboratórios estão sujeitas, em resumo, aos percentuais abaixo incidentes sobre o faturamento:
TRIBUTOS | CLÍNICAS E LABORATÓRIOS |
---|---|
IRPJ | 1,2% |
ADICIONAL | 10% sobre lucro acima 20.000 |
CSLL | 1,08% |
PIS | 0,65% |
COFINS | 3,00% |
ISSQN | De 2%/5% |
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