A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.841.798 e Recurso Especial nº 1.841.771 sob rito dos recursos repetitivos, julgado no dia 28/04/21 (Tema 1.048), decidiu que os Estados têm o prazo limite de cinco anos para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações não declaradas pelos contribuintes.
No processo, os estados alegavam que o prazo deveria ser de dez anos por conta das dificuldades para doações sem a declaração do contribuinte no Imposto de Renda. Os contribuintes, por sua vez, sustentavam que o prazo deveria ser o previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
O Superior Tribunal de Justiça, nos processos retro mencionados, relatados pelo ministro Benedito Gonçalves, decidiu que “o crédito tributário expira em cinco anos que são contados a partir do “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Na tese fixada pelo STJ, o relator ministro Benedito Gonçalves apontou que, “para o caso de omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou de doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício dentro do prazo decadencial”.
Com isto, estão decaídos o direito dos Estados de autuarem contribuintes, para cobrança de ITCD, que fizeram doações de quotas/ações de Holding Familiares há mais de 5 anos.
A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?
Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.