Por decisão unânime a 4ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2) entendeu que o diretor empregado da empresa de soluções e informática não deveria responder no processo de forma subsidiária pelas obrigações pertinentes à sua empresa empregadora.
Ocorre que, no caso em questão, em decisão de 1º grau o empregado se tornou responsável para responder subsidiariamente, ou seja, o diretor empregado deveria arcar com a dívida da empresa que é empregado, caso os responsáveis principais não arcassem.
A dívida em questão se trata de verbas rescisórias ao reclamante.
Todavia, foi interposto pelo diretor empregado Agravo de Petição (que se trata de um recurso trabalhista utilizado propriamente na fase de execução), contra decisão que o considerou executável em nome da empresa.
O agravante sustentou que nunca havia sido sócio da empresa, e sim empregado registrado, recebendo salário. Afirmou ainda que jamais realizou atos de fraude, conluio, ocultamento ou qualquer improbidade que justificasse sua presença no polo passivo da execução trabalhista.
De acordo com a relatora do acórdão, a desembargadora Ivani Contini Bramante, por ser o diretor um contratado regido pela CLT, “fica afastada a responsabilidade do gerente pelas obrigações da reclamada, já que por ser um empregado e não sócio, mesmo em cargo de diretor, tem sua autonomia limitada à subordinação jurídica da empresa”.
A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?
Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.