A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção.
Conduzidos pelo voto da relatora Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.912.277/AC, entendeu-se que a possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Pontuou-se que, entre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz, estão as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
No caso do requisito formal, a exigência de que a prova seja pré-constituída tem como objetivo evitar embaraços ao regular processamento da execução, de forma que não haja espaço para a realização de aprofundada atividade cognitiva por parte do juiz.
Conforme a doutrina, não se enquadra como instrução probatória a hipótese em que a matéria suscitada pelo devedor é acompanhada de prova robusta, apenas dependente de complementação superficial pelo juiz.
Como exemplo, Nancy Andrighi citou o caso do mandado de segurança, em que se consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.
Por fim, ficou destacado que a autorização de complementação de provas pelo excipiente, por pedido do juiz, está alicerçada no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sendo um desdobramento do princípio da boa-fé processual e caracterizador de evolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo.
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