STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE ICMS DE BENS IMPORTADOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deliberou em sessão de julgamento ocorrida em 16/08/2021 que é constitucional a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidente sobre mercadorias importadas.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.858/12.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4858, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo sustentava que o Senado Federal não teria competência para fixar alíquotas de ICMS ou legislar sozinho sobre comércio exterior, porque essa prerrogativa seria do Congresso Nacional como um todo, por meio de lei complementar. Também argumentava, entre outros pontos, que a resolução cria discriminação tributária entre produtos estrangeiros e nacionais, ferindo o princípio da isonomia prevista no art. 152 da Constituição da República de 1988 e as normas de proteção à indústria nacional contida no art. 219 da Constituição da República.

No referido julgamento, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes pela improcedência da ação, ficando vencido o Relator, Ministro Edson Fachin. Segundo ele, a norma procurou pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, em que alguns estados concediam benefícios fiscais, como a redução de ICMS, para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados, sem o aval do Confaz.

A seu ver, o Senado encontrou “uma resposta adequada e dentro das balizas constitucionais” para resolver a disputa fiscal e ainda conseguiu equacionar outros problemas de origem comum, como a defesa da indústria nacional, o déficit na balança comercial e a redução de receitas de outros entes federados.

Na opinião de Gilmar Mendes, “a resolução do Senado se propõe a solucionar, mediante definição de alíquotas, repercussões negativas nas operações interestaduais — ainda que tenha alcançado repercussões outras e — ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos exatos termos do comando constitucional destacado. Levada ao extremo a pretensão de igualdade pugnada pela autora em matéria tributária cairia por terra boa parte da tributação sobre o comércio exterior. Não é essa, penso eu, a melhor exegese”.

Por fim, o ministro lembrou ainda que o STF já reconheceu, em outras ocasiões, a validade das resoluções do Senado sobre convênios firmados entre estados ou lei complementar para tratar de questões referentes a alíquotas de ICMS, como no julgamento de ações ajuizadas contra as Resoluções 129/1979 e 22/1989. Assim, concluiu que a resolução questionada na ação não invadiu a disciplina conferida pelo texto constitucional à lei complementar, mas se limitou à fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.

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