STJ ENTENDE QUE EX-SÓCIO RESPONDE COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO MAIS DE 2 ANOS APÓS CEDER QUOTA

Ex-sócia que assinou o contrato na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mesmo na hipótese de ter escoado o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Essa foi a decisão da 3ª turma do STJ ao ressaltar precedentes do Tribunal.

A decisão da 3ª Turma se deu no âmbito do Recurso Especial nº 1.901.918/PR que, por unanimidade, deu provimento a recurso especial ajuizado para permitir que um banco mantenha a execução contra um devedor solidário que já não consta mais como sócio de empresa emissora de cédula de crédito bancário.

A Cédula de Crédito Bancário foi emitida pela empresa de materiais de construção e contou com assinatura de dois devedores solidários. Com o inadimplemento das prestações, o banco moveu execução em face dos três devedores.

A ex-sócia ajuizou embargos à execução sob alegação de que não poderia responder pela dívida, já que está fora dos quadros societários da empresa há mais de dois anos.

O prazo previsto no artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil prevê que “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

Conduzidos pelo voto da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que essa solidariedade vale para obrigações de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas da sociedade, mas a assinatura da ex-sócia como devedora solidária na cédula de crédito bancário é resultado do exercício de sua autonomia privada.

Assim, tendo em vista que a assinatura de contrato bancário não se relaciona com as quotas da empresa, o prazo limite de dois anos previsto no artigo 1.003 do Código Civil não se aplica.

“Como é cediço, cada devedor solidário que concorre com a mesma obrigação é responsável pelo adimplemento da totalidade da dívida (artigo 264 do CC), podendo o credor, ainda, exigir o pagamento, parcial ou total, de apenas um ou mais dos devedores (artigo 275, caput, do CC)”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Por fim, entendeu-se ainda que figurar como devedor solidário de valores estampados em cédulas de crédito bancário não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às quotas sociais cedidas e que não se pode cogitar ou presumir que a obrigação assumida como devedora solidária decorra de estipulação prevista no contrato social.

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