BLOQUEIO ON-LINE

Tema que tem gerado bastante discussão no Tribunais gira em torno da exigência de que o credor esgote todos os meios de localização do devedor para que seja possível o arresto de bens em processo de execução.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar a questão, negou o pedido formulado pelo Banco do Brasil em ação de execução de título extrajudicial interposta contra uma empresa de comércio de produtos navais. Segundo o tribunal, é inviável efetuar o bloqueio de valores quando não esgotadas todas as formas de citação da parte executada.

No julgamento do recurso especial interposto pelo banco (REsp nº 1.822.034-SC, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão do TJSC, entendendo que no caso de devedor não encontrado para citação, não é necessário que o credor tenha esgotado todos os meios de localizá-lo para que se possa promover o arresto executivo online, de forma a garantir a execução.

Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, em conformidade com o disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça, ao tentar fazer a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto dos valores suficientes para garantir a execução, sendo que tal restrição apenas busca evitar que os bens do devedor se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora.

Além disso, a relatora considerou viável promover o arresto na modalidade online, mesmo não existindo previsão legal específica, nesses termos:

“…com o objetivo de garantir a celeridade do processo e a efetividade do resultado da execução, além de estimular a modernização dos atos executórios, revela-se oportuna a manutenção do entendimento firmado por esta Corte de Justiça, nos julgados acima mencionados, que admitem a realização do arresto executivo na modalidade on-line.” 

Por fim, a ministra observou que a devedora não fora encontrada para a citação duas vezes, sendo essas tentativas suficientes para autorizar o arresto.

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