STJ ENTENDE QUE DEMORA DA FAZENDA PARA DECIDIR SOBRE CRÉDITO DE IPI GERA CORREÇÃO MONETÁRIA

Em julgamento do EResp 1.144.427/SC datado de 22 de setembro de 2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que a simples demora na apreciação de requerimento administrativo para ressarcimento do incentivo fiscal autoriza a atualização monetária dos valores. Ela só pode ocorrer, no entanto, 360 dias após a data de protocolo do requerimento.

Através de tal entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para dar contornos ao tema, que possuía interpretação divergente nas turmas que julgam matéria de Direito Público na corte.

No caso levado a julgamento, a empresa detinha créditos presumidos de IPI adquiridos como ressarcimento relativo às contribuições de PIS/Pasep e Cofins, incidentes quando da aquisição dos insumos no mercado interno para a fabricação dos produtos que industrializa e exporta. Com isso, fez pedido de ressarcimento em espécie e, a partir da demora excessiva da secretaria da Fazenda Nacional em oferecer resposta, entendeu que teria direito à atualização monetária dos mesmos.

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que a atualização monetária é possível. O colegiado apenas divergiu quanto ao momento em que ela começou a incidir. Prevaleceu a proposta do relator, o já aposentado ministro Napoleão Nunes Maia, que previu prazo de 360 dias pois este é o período que leva para incidir correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins, conforme tese fixada em recursos repetitivos pela própria 1ª Seção.

No mesmo sentido, o mesmo prazo é previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 para que seja proferida decisão administrativa referentes a petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Ficou vencido o ministro Og Fernandes, para quem o prazo deveria ser de 150 dias, conforme decidiram as instâncias ordinárias no caso, tomando como base a Portaria da Receita 6.087/2006 e o artigo 49 da Lei 9.784/1999. Isso porque o caso é anterior à Lei 11.457/2007.

O caso teve longa tramitação, sendo que o recurso especial é de 2009. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (22/9) após voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que votou com o relator e formou a maioria ao lado dos ministros Mauro Campbell, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Herman Benjamin.

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