É NECESSÁRIO DIVIDIR A HERANÇA COM A ÚLTIMA COMPANHEIRA DO MEU PAI?

Algo que poucas pessoas sabem é que depois dos emblemáticos julgados do STF (RE 878.694 e RE 646.721), já não se admite distinção entre Casamento e União Estável de modo que na sucessão as mesmas soluções relacionadas ao Casamento serão aplicadas também na União Estável.

A União Estável, como já sabemos, se configura com a reunião dos requisitos do art. 1723 do CCB e dentre eles não há exigência de contrato escrito – que tem sua grande valia para oportunizar a adoção de um regime de bens e com isso, afastar a presunção legal da comunhão parcial de bens. Nesses casos é comum que preceda ao inventário e partilha o reconhecimento da União Estável – que pode ser evitado, inclusive, se o casal resolve preventivamente reconhecer em vida judicial ou extrajudicialmente. Havendo reconhecimento prévio da União Estável (que pode ser feito em cartório, no Registro Civil, RGI, etc., e comprovação cuidadosamente preservada da relação) o caminho para a partilha será mais fácil.

Nos casos de existência de União Estável sem contrato escrito, incidirá o regime da comunhão parcial de bens. Será mesmo que o Casal convivendo em União Estável sabia mesmo disso – ou pior – dos efeitos? Em muitos casos não, especialmente sobre o tratamento que a Lei dará aos seus bens tanto para o caso de dissolução da União Estável em vida, quanto para os casos onde a União Estável termina pela morte de um dos dois.

A melhor jurisprudência, iluminada pela orientação do STJ indica que, havendo União Estável sem contrato escrito, o companheiro sobrevivente terá meação sobre os bens comuns (ou seja, adquiridos na constância da União Estável) e terá herança sobre os bens particulares (ou seja, todos aqueles onde não tem meação), tal como acontece, por exemplo, com a viúva nos casos de Casamento sob o regime da Comunhão Parcial de Bens. Prestigia-se com isso a Inconstitucionalidade declarada pelo STF que repudiou a distinção entre Casamento x União Estável, não devendo ser aplicado ao caso o art. 1.790, CC, que tratava de forma distinta a sucessão onde houvesse União Estável. A decisão do TJPR ilustra bem a questão:

“TJPR. 0001635-13.2011.8.16.0130. J. em: 03/08/2020. INVENTÁRIO. (…) PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA COM OS DEMAIS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES. APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL DAS MESMAS REGRAS PREVISTAS PARA O CASAMENTO. (…). COMPANHEIRO QUE SE EQUIPARA AO CÔNJUGE. DIREITO DE MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO SUCESSÓRIO SOBRE A INTEGRALIDADE DO RESTANTE DA HERANÇA. 01. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, o companheiro passou a figurar ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legítima. 02. Não se pode confundir o direito de MEAÇÃO com o direito à HERANÇA, pois na meação os bens já pertencem ao cônjuge sobrevivo, enquanto que na sucessão os bens pertencem ao de cujus estes são atribuídos a título de herança para os herdeiros assim legitimados. 03. Tratando-se de BEM PARTICULAR do de cujus, a companheira POSSUI DIREITO À CONCORRÊNCIA sucessória com os demais descendentes, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES, conforme prevê o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002. Vige o princípio: “onde há meação não existe herança”. (…). TRATANDO-SE DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO HÁ COMUNICABILIDADE A TÍTULO DE MEEIRA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE DIREITO À HERANÇA. (…). Quem é meeiro não é herdeiro, mas quem não é meeiro é herdeiro. (…)”.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »