AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

Na última quarta-feira (30/03/2022), o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a jurisprudência na qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para propor a execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. 

Tenho certeza que você está se perguntando o que é obrigação de fazer e obrigação de pagar. Não fique assustado, a execução da obrigação de fazer consiste no cumprimento da prestação do ato de fazer do devedor. Sobretudo, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos ao endividado que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele praticável.

Já a execução da obrigação de pagar quantia certa, tem por objetivo o cumprimento da obrigação da prestação monetária não cumprida espontaneamente. Ela é realizada pela busca e desapropriação de bens do devedor, com a finalidade de apurar os recursos financeiros necessários à adimplência da obrigação.

A decisão do STJ teve início em uma ação de cumprimento de sentença oposta por uma pensionista em agosto de 2018 contra a Fundação Nacional da Saúde (Funasa). Por fim, ela tinha o objetivo de receber valores advindos da decisão judicial coletiva na qual reconheceu a seu falecido esposo, o direito a gratificação de atividade de controle e combate de endemias (Gacen), no mesmo valor fixo pago aos servidores em atividade.

A Fundação alegou que o prazo da pretensão executória tinha finalizado sob o argumento de que o prazo de cinco anos para propor a ação começa a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, que ocorreu no dia primeiro de junho de 2012.

O juiz da primeira instância rejeitou as alegações da Fundação, sob o argumento de que o termo inicial do prazo se dá a partir do cumprimento de tal obrigação, e não do trânsito em julgado.

Contudo, o relator do recurso na Primeira Turma, alegou que a decisão do juiz que foi mantida pelo TRF5, estava incorreta. De acordo com o julgamento do RESP 1.340.444 que fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, de modo que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.

O magistrado ainda salientou que o citado presente só pode ser excepcionado nos casos em que a própria decisão transitada em julgada, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende, necessariamente, da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso citado.

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