STJ NEGA BENEFÍCIO FISCAL A CLÍNICA DE ANESTESIOLOGIA QUE NÃO CUMPRIU EXIGÊNCIAS 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sob o argumento de que ela não seguia os requisitos exigidos pela Lei nº 11.727/2008 para fazer jus ao benefício. 

A lei citada prevê que para se beneficiar da base de cálculo mais favorável de IRPJ e CSLL, a empresa precisa estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

No julgamento do Recurso Especial 1.877.568/RN, o relator do caso no STJ ministro Benedito Gonçalves, afirmou em seu voto que tais exigências devem ser interpretadas de forma literal, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional. 

Em instância anterior, o Tribunal de Justiça entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, e apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela Anvisa. 

A clínica alegou em seu recurso que a estrutura hospitalar em que é prestado o serviço de anestesiologia já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de “serviços prestados por hospital”, sob pena de desvirtuamento da definição legal.  

Em seu voto, o Ministro do STJ citou precedente da 1ª Seção do STJ – o REsp 1.116.399 – julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas, que não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. O entendimento, construído sob a vigência da Lei nº 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia. 

Porém, o relator esclarece que a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008, as bases de cálculo reduzidas foram vinculadas à ‘forma de sociedade empresária’ e ao ‘atendimento das normas da Anvisa’. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

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