STJ DECIDE QUE DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS DO CASAL NÃO CARACTERIZA FRAUDE CONTRA CREDORES QUANDO A FAMÍLIA CONTINUA RESIDINDO NO BEM  

Para ser reconhecida a fraude contra credores, é necessário:  

i) a anterioridade do crédito;  

ii) a comprovação do prejuízo ao credor 

iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor. 

O prejuízo ao credor estará configurado quando o ato de disposição tenha agravado o estado de insolvência do devedor ou tenha levado-o a este estado. 

No julgamento do Recurso Especial n.º 1.926.646/SP, a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que a doação do imóvel, no qual a família permaneceu residindo, não configurou fraude, eis que ausente o dano efetivo ao credor, que somente seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade. 

No caso sob julgamento, em 26/10/2020 uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor de uma instituição financeira. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa. 

Deixando de efetuar o pagamento, a sociedade credora propôs execução de título extrajudicial em desfavor da empresa e do devedor, tomando conhecimento no curso da ação que o casal havia doado, em abril de 2011, o bem imóvel aos filhos menores. Alegando que a doação foi fraudulenta, o credor requereu a anulação da transferência do bem por meio de ação específica, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Segundo a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do recurso no STJ, cada situação particular exige uma ponderação de valores pelo Juiz: de um lado, a proteção legal conferida ao bem de família, fundada no direito à moradia e no mínimo existencial do devedor e/ou sua família e, de outro, o direito à tutela executiva do credor. 

Como ressaltado por ocasião do julgamento, a esposa do empresário jamais ocupou a posição de devedora da instituição financeira, mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge. 

Assim, não sendo a esposa devedora, a doação da sua quota-parte (50%) não pode ser tida por fraudulenta. Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem.” 

Portanto, como o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada, o imóvel foi resguardado pela impenhorabilidade. 

Cumpre esclarecer que tais situações devem ser analisadas de forma individual, já que importante a observação técnica quanto a alguns detalhes da ação e do contrato executado, tais como datas constantes no contrato executado e na doação realizada.  

Logo, a análise técnica de um profissional especializado torna-se indicada para a situação, permitindo assim que de fato haja a segurança jurídica e financeira necessária a resguardar o patrimônio familiar, sobretudo o bem de família.  

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas. 

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