É POSSÍVEL A DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS  

Em decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi confirmada a desconstituição da personalidade jurídica de um Fundo de Investimentos em Participações em razão de fraude, quando do julgamento do REsp 1.965.982, julgado em 05/04/2022.  

Mesmo havendo o entendimento de que os Fundos de Investimento em Participações não possuem personalidade jurídica em razão de serem constituídos em forma de condomínio, conforme Instrução nº 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários. A desconstituição da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de fraude, ocultação de patrimônio e outras ilegalidades.  

Importante ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica do FIP, não poderá afetar o patrimônio dos demais condôminos e/ou participantes, limitando-se a quota parte daquele que sofre a execução que ensejou em tal desconsideração.  

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado sempre que houver fraude à execução em processos judiciais, ou tenha a própria constituição do fundo de investimento ocorrido de forma fraudulenta, como forma de encobrir atos ilegais e/ou ocultar patrimônio de seus integrantes. Vejamos a fala do próprio Ministro Villa Bôas: 

“Além disso, o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato de se aferir incremento em seu patrimônio líquido” 

Portanto, tem-se que para aplicação do instituto da desconsideração, não é necessária a personalidade jurídica, como no caso da FIP, onde se tem um condomínio entre os sócios, não dotado de personalidade jurídica, mas deve sim haver a existência de ilícito que impeça ou dificulte a execução ou favoreça a ocultação de patrimônio de seus participantes.  

Neste mesmo sentido, fica demonstrada a importância de compliance nos fundos de investimento, por profissionais especializados e capacitados, como forma de garantir a licitude das aplicações realizadas e dos investimentos neles empregados, como forma de manter a fluidez e liquidez, minimizando os riscos de ocorrência de fraudes ou a utilização do próprio fundo para ocultação de patrimônio e outras atividades ilegais que podem trazer prejuízos ao FIP.  

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »