Em decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi confirmada a desconstituição da personalidade jurídica de um Fundo de Investimento em Participações em razão de fraude quando do julgamento do REsp 1.965.982, julgado em 05/04/2022.
Mesmo havendo o entendimento de que os Fundos de Investimento em Participações não possuem personalidade jurídica em razão de serem constituídos em forma de condomínio, conforme Instrução nº 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários, a desconstituição da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de fraude, ocultação de patrimônio e outras ilegalidades.
Importante ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica do FIP, não poderá afetar o patrimônio dos demais condôminos e/ou participantes, limitando-se a quota parte daquele que sofre a execução que ensejou em tal desconsideração.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicado sempre que houver fraude à execução em processos judiciais, ou tenha a própria constituição do fundo de investimento ocorrido de forma fraudulenta, como forma de encobrir atos ilegais e/ou ocultar patrimônio de seus integrantes. Vejamos a fala do próprio Ministro Villa Bôas:
“Além disso, o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato de se aferir incremento em seu patrimônio líquido”
Portanto, tem-se que para aplicação do instituto da desconsideração, não é necessária a personalidade jurídica, como no caso da FIP, onde se tem um condomínio entre os sócios, não dotado de personalidade jurídica, mas deve sim haver a existência de ilícito que impeça ou dificulte a execução ou favoreça a ocultação de patrimônio de seus participantes.
Neste mesmo sentido, fica demonstrada a importância de compliance nos fundos de investimento, por profissionais especializados e capacitados, como forma de garantir a licitude das aplicações realizadas e dos investimentos neles empregados, como forma de manter a fluidez e liquidez, minimizando os riscos de ocorrência de fraudes ou a utilização do próprio fundo para ocultação de patrimônio e outras atividades ilegais que podem trazer prejuízos ao FIP.