O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a supervisão e fiscalização da Recuperação Judicial não podem e não devem ser desprezadas. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reformou decisão de primeira instância que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de uma empresa do setor alimentício, declarando, simultaneamente, o encerramento da Recuperação Judicial.
A Câmara Julgadora Especializada, por unanimidade, afastou o decreto de encerramento da Recuperação Judicial determinando a manutenção do procedimento, com supervisão judicial pelo período legal de dois anos, como previsto no artigo 61 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n° 11.101/05).
Um dos credores recorreu da decisão demonstrando a necessidade de supervisão da empresa Recuperanda em razão do risco de descumprimento do plano, apesar da alteração trazida pela Lei n° 14.112/20 à Lei de Recuperação Judicial e Falências que permitiu o encerramento da Recuperação Judicial com supressão do período de supervisão.
Tal alteração deve ser utilizada de forma cautelosa e analisando o contexto fático da empresa Recuperanda, pois permite que, sem supervisão, o Plano de Recuperação Judicial seja descumprido e potencializa o risco de prejuízo dos credores.
A ausência de supervisão e fiscalização, bem como o prematuro encerramento da Recuperação Judicial faz com que, no caso de descumprimento do plano, os credores ajuízem diversas ações de execução ou pedidos de falência, o que os deixa em uma posição mais desfavorável.
No referido caso, a decisão optou por não encerrar a Recuperação Judicial prematuramente sem o período de supervisão e fiscalização, contudo, diante da alteração trazida pela Lei n° 14.112/20 é necessário acompanhar de perto o desenrolar da Recuperação Judicial e o recebimento do seu crédito.
Por esse motivo, caso sua empresa seja credora em uma Recuperação Judicial, é necessário ter acompanhamento profissional para garantir que seu crédito será recebido e evitando uma postergação desnecessária da Recuperação Judicial.
A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
MARIANA MAZZINE FERREIRA PEREIRA
OAB/MG nº 201.906