IMPOSTO DE RENDA DOS PRODUTORES RURAIS

Você é produtor rural e não conhece sobre a sua tributação. Continue lento este artigo que irá conhecer um pouco mais sobre tributação de produtores rurais.

O produtor rural pessoa física esta sujeito ao pagamento de imposto de renda e contribuições previdenciárias.

A respeito do imposto renda, cabe mencionar que o produtor rural será tributados, na pessoa física, de acordo com o que rege o Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18) e a IN SRF nº 83/2001.

As alíquotas de imposto de renda (7,5% a 27,5%) INCIDIRÁ sobre o resultado da atividade rural (lucro), ou seja, sobre a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.

Para saber qual alíquota aplicar, deve obserar a tabela abaixo:

A receita bruta da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, deve ser comprovada com Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Promissória Rural vinculada à Nota Fiscal de Produtor e demais documentos oficialmente reconhecidos pelas fiscalizações estaduais. Já quando a receita bruta da atividade rural for decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural, a pessoa física pode comprovar com documentação hábil e idônea, onde necessariamente conste o nome, o número no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do adquirente ou do beneficiário, bem assim a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.

Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores, ou seja,  do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores.

O produtor rural, caso queira, pode considerar como resultado da atividade rural, quando positivo, 20% (vinte por cento) da receita bruta do ano-calendário.

Portanto, a primeira conclusão é que o produtor rural, a respeito do pagamento de imposto de renda pessoa física, poderá optar em pagar:

  1. IRPF (7,5% a 27,5%) sobre a diferença entre receitas e despesas;
  2. IRPF (7,5% a 27,5%) sobre 20% da receita obtida no ano.

A título de exemplo, para facilitar a compreensão, imagine o Sr. João, que no ano calendário de 2022 auferir receita de 1.000.000 e despesas, comprovadas, de 800.000. Qual a melhor e opção para ela apurar o IRPF, livro caixa ou presunção?

 LIVRO CAIXAPRESUNÇÃO DE LUCRO
RECEITA1.000.0001.000.000
DESPESA700.000800.000
LUCRO300.000200.000
IRPF300.000 x 27,5% =1.000.000 * 20% * 27,% =
$ IRPF82.50055.000

 Como se percebe da tabela acima, somente é válido o produtor rural optar pelo livro caixa, quando o lucro da operação dele for superior a 20%. No caso acima exemplificado, o Sr. João teve lucro de 30% e, portanto, não valia pena optar pelo livro caixa e sim pelo lucro por presunção.

Caso o produtor rural opte pelo livro caixa, deverá se ater que as despesas de custeio e os investimentos são comprovados mediante documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando adequadamente a destinação dos recursos, pois em caso de fiscalização, deverá comprovar as despesas.

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00, é permitida a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro-caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.

Também é permitido à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, deve efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa, Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros utilizados.

No caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio, dos investimentos e dos demais valores que integram a atividade rural que lhe caibam.

Deveria ter entregado o arquivo digital com a escrituração LCDPR em 2022 a pessoa física que explora a atividade rural e obteve, no ano-calendário de 2021, individualmente, receita bruta total da atividade rural em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o programa aplicativo Livro-Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil ou no exterior, o qual permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, no site http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

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