FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS PELO EMPREGADOR RESULTA EM RESCISÃO INDIRETA SEGUNDO O TST

Para a 6ª turma do TST o inadimplemento do recolhimento do FGTS é tão grave a ponto de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A 6ª turma do TST reconheceu a rescisão indireta do colaborador que não teve o recolhimento do seu fundo de garantia por nove meses, para a turma o inadimplemento por parte do empregador é falta grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.

Na ação trabalhista, em suas alegações o colaborador mencionou diversas faltas graves cometidas pelo empregador, como, o não recolhimento do FGTS, negar o descanso intrajornada e não pagar vale-refeição. Pedindo assim a procedência de seus pedidos para o recebimento de todas as parcelas devidas e inclusive a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em sua defesa, o empregador disse que o colaborador foi demitido por justa causa por desistir do trabalho abandonando sua função.

No entanto, a ação foi julgada procedente logo em primeira instância, indicando que suas características exigiam a intenção do colaborador de não retornar ao trabalho, bem como ausência injustificada superior a 30 dias.

De acordo com a decisão, a ação trabalhista foi ajuizada em 22 de abril de 2019, e o empregador foi notificado em 25 de abril de 2019. Além disso, o colaborador juntou documento onde mostra que enviou uma notificação, informando que havia sido ajuizada uma ação judicial e que ele não estaria presente na empresa até que fosse tomada uma decisão final. E por não haver comprovação de depósitos de FGTS, admitiu a rescisão indireta.

Por outro lado, o TRT 2 reescreveu a decisão:

“A “justa causa do empregador” é caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Neste sentido, se faz necessário que a comprovação dos atos ilícitos da reclamada sejam contundentes, demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador.”

Desta feita, para o TRT, a falta de recolhimento do depósito do FGTS como único fundamento, não justifica, por si só, a rescisão indireta, “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, não tendo o condão de tornar insuportável a relação de emprego.”, concluiu, excluindo aviso prévio para pagamento de indenização e multa de 40% do saldos de FGTS.

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações trabalhistas como o não pagamento do FGTS é sim justificativa para rescisão indireta. Esta posição foi corroborada por vários precedentes citados, sendo a sentença reformada.

Processo de referência ROT 1000629-30.2019.5.02.0609.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »