A prescrição é a perda da oportunidade de exigir um direito subjetivo pelo decurso do tempo no decorrer de um procedimento. Fulminando assim, a pretensão do credor de cobrar uma dívida.
Como se sabe, a prescrição intercorrente possui nítido caráter sancionador da inércia do credor.
De fato, se não houvesse prescrição, as dívidas seriam eternas, ferindo de morte o princípio da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a Medida Provisória nº 1.195/2021, convertida em lei, alterou regras contidas no artigo 921 do Código de Processo Civil e assim, o regime da prescrição intercorrente civil.
Uma dessas alterações desvincula a prescrição intercorrente da inércia do credor.
Nos termos do citado dispositivo legal, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesses casos, o Juiz está autorizado a suspender a execução, bem como o prazo de prescrição, por um ano, sem que seja necessária a intimação das partes.
Decorrido o prazo de um ano após a suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
De acordo com a nova regra, a prescrição intercorrente só será interrompida com “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis” (§4º-A). Logo, mesmo que o credor manifeste no processo requerendo ao juiz as medidas executivas dentro do prazo prescricional, estará — ainda assim — sujeito ao decreto de prescrição intercorrente.
Apesar de a alteração feita pelo § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil ser alvo da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7.005, e de entendimento divergente nos Tribunais, para que a cobrança de uma dívida seja feita de modo efetivo à satisfação do crédito, torna-se imprescindível a análise e acompanhamento diligente e zeloso de um advogado especialista, a fim de evitar o perecimento do direito por decurso de prazo.
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