Em decisão recente, referentes aos Resp 1.896.526 e Resp.2.027.972, a 1ª Seção do STJ, definiu o entendimento que a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como a expedição de formal de partilha e da carta de adjudicação, não são dependentes de recolhimento e comprovação prévia de adimplemento do ITCMD.
Porém, em que pese não ser necessária a comprovação prévia de quitação de ITCMD, ficou esclarecido que os tributos referentes aos bens e rendas arrolados pelo espólio devem estar devidamente adimplidos e regulares.
O entendimento da 1ª Seção do STJ, foi baseado nos artigos 659, §2º do Código de Processo Civil e no artigo 124, VIII, do Código Tributário Brasileiro, uma vez que ambos permitem a não dependência do adimplemento do ITCMD para término do procedimento de partilha dos bens inventariados.
Contudo, resta esclarecer que em que pese não ser necessário o adimplemento prévio do ITCMD, como já entendido pelo STJ, quando da efetiva transferência dos quinhões aos que de direito, será necessário tal adimplemento.
Neste mesmo sentido, nos termos do artigo 256 -Q, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a tese repetitiva no tema 1074:
“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.”
Tal obrigatoriedade se faz, porquanto o fato gerador do imposto se dá no momento da efetiva transferência do bem e/ou renda, do espólio a aquele que indicado no formal de partilha homologado.
Assim, mesmo havendo a inexigibilidade de adimplemento do ITCMD, para homologação de partilha ou da adjudicação, cumpre ressaltar que os demais tributos referentes aos bens e rendas arrolados, devem ser devidamente adimplidos a tempo e modo.
Por fim, recomenda-se a contratação de profissional, devidamente habilitado e qualificado, para acompanhamento do procedimento visando a maior celeridade e eficácia, de forma a não haver perdas aos interessados.