Em meio a uma preocupante crise econômica, em 6 de julho de 2015, através da Medida Provisória nº 680, foi criado o Programa de Proteção ao Emprego, e transformado na Lei nº 13.189, em 19 de novembro de 2015.
O Programa de Proteção ao Emprego, como o próprio nome já diz, tem o objetivo de preservar os empregos, mas não só isso. Conforme art. 1º da Lei nº 13.189/15, o programa também tem a finalidade de favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade e facilitar a recuperação da economia; estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Para que as empresas possam aderir ao Programa, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, sendo o principal deles, a aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho Específico, firmado com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria.
Outro requisito importante é estar em dia com os recolhimentos previdenciários e fundiários.
Além do mais, é necessário que a Empresa tenha o Indicador de Líquido de Emprego (ILE) positivo.
Explica-se. O ILE é uma porcentagem para calcular as contratações e demissões realizadas pela empresa. Tal cálculo é feito com base no número total de funcionários e quantidade de contratações e demissões nos últimos 12 meses.
Por exemplo, uma empresa que contratou e demitiu a mesma quantidade de pessoas nos últimos 12 meses terá um ILE de zero. No entanto, se contratou mais do que dispensou, terá o ILE positivo. Da mesma forma, se dispensou mais funcionários do que contratou, sua porcentagem será negativa.
Assim, para aderir ao PPE é necessário que a Empresa possua um ILE de no mínimo 1%. Esse indicador tem o objetivo de fazer com que as empresas adiram ao Programa antes que as dificuldades econômicas as obriguem a dispensar funcionários, aumentando a quantidade de desempregados.
Além disso, a Empresa deverá ter tomado medidas prévias a fim de evitar demissões como, por exemplo, dar férias coletivas, zerar o banco de horas etc.
A vantagem, no ponto de vista empresarial, quanto à adesão ao Programa, é que as empresas poderão reduzir a jornada de trabalho dos funcionários em até 30% e, consequente, a diminuir proporcionalmente o salário. No entanto, o funcionário terá sua renda complementada de 50% a 65% da perda do salário, pelo governo, através do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Ressalta-se que o salário pago pelo empregador não poderá ser menor que o valor do salário mínimo vigente. Ademais, as contribuições do empregado e empregador para a Previdencia Social incidirão sobre o salário recebido mais o complemento pecuniário, assim como ocorre com a contribuição da Empresa para o FGTS.
Noutro norte, salienta-se que a empresa que aderir ao PPE não poderá contratar novos funcionários, mesmo que seja para executar parcialmente as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa.
Ou seja, a Empresa que está inserida no Programa, obrigatoriamente, está enfrentando um período de decrescimento, portanto, a contratação de novos funcionários iriam de encontro a condição das empresas filiadas ao PPE.
Pelo exposto, há que ser feita uma análise do cenário e da situação atual de cada empresa, individualmente, para saber se será vantagem ou não a adesão ao PPE.
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