QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES QUE VERSEM SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL?

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, estava aplicando o prazo decenal (art. 205 do CC/2002), enquanto os acórdãos, da Terceira Turma, aplicavam o prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC/2002).

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para solucionar este imbróglio, decidiu, através da Relatora Ministra Nancy Andrighi, no EREsp 1.280.825-RJ, por maioria, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018, que é decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.

Inicialmente, registre-se que, nas hipóteses de inadimplemento contratual, ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado.

Se houver mora, além da execução específica da prestação, o credor pode pleitear eventuais perdas e danos decorrentes da inobservância do tempo ou modo contratados (arts. 389, 394 e 395 do CC/2002).

Na hipótese de inadimplemento definitivo (art. 475 do CC/2002), o credor poderá escolher entre a execução pelo equivalente ou, observados os pressupostos necessários, a resolução da relação jurídica contratual.

Em ambas alternativas, poderá requerer, ainda, o pagamento de perdas e danos eventualmente causadas pelo devedor.

Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando se verifica o inadimplemento contratual, todas interligadas pelos mesmos contornos fáticos e pelos mesmos fundamentos jurídicos, sem qualquer distinção evidente no texto normativo.

Tal situação exige do intérprete a aplicação das mesmas regras para as três pretensões. Considerando a logicidade e a integridade da legislação civil, por questão de coerência, é necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei põe à sua disposição como possíveis reações ao inadimplemento.

Nesse sentido, o art. 205 do CC/2002 mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil.

Assim, quando houver mora, o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos, pelo prazo de dez anos. Da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento de indenização que lhe for devida, igualmente pelo prazo de dez anos. Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

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