COMO DEVERÁ SER A TRIBUTAÇÃO EM CONTRATOS DE PERMUTA DE IMÓVEIS?

Inicialmente, cabe conceituar permuta, troca, escambo, barganha ou permutação como a relação transacional pela qual cada uma das partes se obriga a entregar um bem para receber outro, que será entregue pela contraparte, sem envolver moeda (dinheiro) como objeto.

Em outras palavras, é considerada uma forma de alienação, aplicando a disposições sobre compra e venda, e regulado no Código Civil no artigo 533.

Na esfera tributária, objeto deste artigo, estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição.

A permuta é uma forma de aquisição e alienação recíproca de bens e, portanto, sujeita à tributação pelo ganho de capital, conforme determina os art. 117 do RIR/99 e do art. 3º, I, da IN SRF nº 84/2001.

Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

Apesar da regra mencionado, a legislação excepciona no caso de permuta imobiliária realizada por pessoa física, excluindo da incidência do imposto de renda, nos termos dos itens 2.1.1 e 3.1.1 da Instrução Normativa nº 107/88.  Ocorre que, a isenção de IRPF sobre permuta, mesmo com pagamento de parcela complementar, somente tem aplicabilidade se a troca é realizada entre imóveis, pois caso seja realizada com outros bens, como veículos ou direitos, não será considerada permuta imobiliária, nos termos do inciso IV do artigo 29 cumulado com §4º inciso I deste artigo, todos da Instrução Normativa SRF nº 84/2001 e inciso II do art. 121 do RIR/99.

Além disso, a Solução de Consulta DISIT/SRRF 08 nº 158/13 tem esta mesma posição. Vejamos:

Assunto:       Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS A SEREM NELE CONSTRUÍDAS. EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluído na determinação do ganho de capital da pessoa física. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 121, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, artigos 12 e 29, inciso IV.

Para fins de conceito, unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir englobam: a) terreno adquirido para venda, com ou sem construção; b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno; c) cada terreno decorrente de loteamento; d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e) prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma; f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.

As normas tributárias que tratam do tema estão contidas na Instrução Normativa nº 107/88, que estabelece que, no caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar.

Além disso, a Solução de Consulta DISIT/SRRF 08 nº 158/13 tem esta mesma posição. Vejamos:

Assunto:       Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. “PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS A SEREM NELE CONSTRUÍDAS. EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluído na determinação do ganho de capital da pessoa física. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 121, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, artigos 12 e 29, inciso IV.

COMO DEVERÁ SER TRIBUTADO A TORNA?

Torna é excesso a devolver ou a repor a um dos permutantes, ou seja, o valor a mais que será pago a um dos permutantes. Em outras palavras, a grosso modo é a “volta de dinheiro na permuta”.

No que se refere à tributação da permuta com pagamento de torna, cabe frisar que está regulamentado no §2º do artigo 121 do RIR/99, que estabelece que, “no caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna”.

Para efeito de cálculo, deve se tomar por base o custo de aquisição do imóvel dado em permuta, mais o acréscimo da torna paga, nos termos do art. 131 do RIR/99.

Nos termos do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 84/01, no caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital é obtido da seguinte forma:

  1. o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
  2. é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido é multiplicado por cem;
  3. o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.

Como exemplo podemos citar o caso de um imóvel que o custo de aquisição é R$400.000,00 e a torna de R$100.000,00, totalizando R$500.000,00. O Percentual correspondente a torna recebida é igual e R$100.000,00/R$500.000,00 = 0,20 x 100 = 20%. O ganho de capital então seria 20%. Este valor sobre a torna de R$100.000,00 = R$20.000,00. Este valor multiplicado pelo IRPF de 15% (alíquota do ganho de capital) daria R$3.000,00 (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 84/01).

Há ainda outros fatores que podem reduzir o ganho de capital. São percentuais de redução que aumentam à medida do tempo que o imóvel permaneceu com o permutante. A legislação prevê percentuais de redução que deverão ser deduzidos do ganho de capital eventualmente auferido (art. 18 da Lei 7.713/88). Referidos percentuais também se aplicam às operações de permuta com torna (art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 84/01).

Nesse sentido a Solução de Consulta nº 288 de 10 de novembro de 2010 – Disit 9:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. EMENTA: GANHO DE CAPITAL. PERMUTA. REDUÇÃO. Na operação de permuta com torna, que atenda as condições estabelecidas pela IN SRF nº 107, de 1988, será apurado ganho de capital apenas em relação ao valor recebido em dinheiro. Sobre esse valor poderão ser aplicados os percentuais de redução a que fizer jus o contribuinte.

QUAL O PRAZO DE PAGAMENTO DO IRPF?

Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, à medida em que for recebida, às alíquotas são, a partir de 2017, de (i) 15% aplicada aos ganhos inferiores a R$5.000.000,00, (ii) 17,5%  sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$10.000.000,00; (iii) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$10.000.000,00 e não ultrapassar R$30.000.000,00; e (iv) 22,5%  sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$30.000.000,00.

O pagamento do imposto de renda devido sobre o ganho de capital deverá ser realizado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos, mediante DARF, no código 4600 (RIR/1999, art. 852; Lei nº 9.779/1999, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84/2001, art. 30, § 3º, e art. 31; Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 6º).

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