A prestação de serviços por trabalhadores autônomos está regulada pelo direito civil, ou em leis específicas, não se aplicando a legislação trabalhista. No entanto é muito recorrente o ingresso de demandas trabalhistas por parte dos autônomos pleiteando vínculo empregatício, como exemplo nos casos de representantes comerciais e motoristas.
Em que pese a modalidade contratual ser matéria civilista, a reforma trabalhista inseriu na CLT um artigo genérico sobre o tema:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
Vejamos alguns cuidados a serem observados a fim de mitigar os riscos de eventual reconhecimento de relação de emprego entre autônomos e empresas.
Inicialmente, para que seja realizado um contrato de prestação de serviços de autônomo, deve-se, necessariamente, conhecer os requisitos configuradores do vínculo empregatício que estão presentes na CLT, artigos 2º e 3º, quais sejam:
(i) Não Eventualidade – Caraterizada pela habitualidade inerente ao modelo formal dos contratos de trabalho, nos quais, em regra, pressupõe a presença diária do empregado no local onde desempenha suas funções. Deve-se ter atenção especial à nova modalidade de contrato intermitente.
(ii) Pessoalidade – O empregado é pessoa física trabalhando com pessoalidade, não podendo ser substituído, exceto em casos previstos em lei ou com a concordância do empregador.
(iii) Subordinação – O empregado exerce suas atividades com a fiscalização dos prepostos da empresa. Ele está inserido num contexto de hierarquia, se subordinando a ordens de terceiros representantes do empregador.
(iv) Dependência econômica – A relação entre a empresa e seus colaboradores é de dependência econômica destes para com aquela, pois a contraprestação financeira pelas atividades exercidas pelo empregado torna este dependente de seu empregador.
(v) Alteridade – Os riscos da atividade econômica são exclusivos do empregador, não podendo, de forma alguma, ser repassado ao empregado. Deste requisito decorre o poder diretivo da empresa.
Uma vez presentes, cumulativamente, os requisitos listados acima, está configurado o vínculo empregatício. Por isto é imprescindível atentar-se a estes requisitos quando da contratação de um autônomo, para que a prestação dos serviços não se equipare à relação de emprego.
Cumpre ressaltar que o requisito de maior importância é a subordinação. É muito comum empresas contratarem um autônomo e lhe imputar atividades que lhe deixarão subordinado às ordens, fiscalização e direção da empresa. Exemplificando, simples e-mails com estipulação de horário ou modo de realizar alguma atividade já são suficientes para caracterizar o vínculo.
No aspecto, oportuno mencionar que novas modalidades de organização empresarial, não mais fundadas na centralização do poder diretivo da empresa, são passíveis de serem encaradas como prestação de trabalho autônomo, autorizando, inclusive, a possibilidade de coordenação do trabalho, o que a doutrina europeia denomina parassubordinação.
A parassubordinação chegou a ser denominada, pela doutrina italiana, de tertium genus indicando uma linha intermediária entre a subordinação e a autonomia. Contudo, nos mais recentes modelos legislativos tal linha foi definitivamente afastada restando o enquadramento do trabalho realizado de modo parassubordinado como trabalho autônomo com nuances de coordenação que não se confunde com a subordinação.
Porém, na prática, a jurisprudência ainda não possui uma visão tão moderna, pois é protetiva ao trabalhador, entendendo, na maioria das vezes, pelo vínculo empregatício se restarem indícios dos requisitos abordados.
Desta forma, conclui-se que a elaboração de um contrato de prestação de serviços de autônomo e, principalmente, a execução destes serviços deve ser tratado à luz do entendimento jurisprudencial com as cautelas necessárias a fim de evitar o reconhecimento de vínculo empregatício.
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