É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA QUE HAJA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL?

Conforme será demonstrado, há divergências entre as Turmas do STJ.

Para a 2ª Turma do STJ, não é necessário a instauração de incidente para que haja redirecionamento da execução fiscal. Assim, para essa Turma é prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Segue o teor do informativo 648:

A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível (…)” “Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. STJ. 2ª Turma. REsp 1.786.311-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09/05/2019 (Info 648).

Por outro lado, para a 1º Turma do STJ somente em algumas hipóteses há a possibilidade. Para essa Turma é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.

Por outro lado a 1º Turma entende que não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN.

Colhe-se o teor do informativo 643:

(…) é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. STJ. 1ª Turma. RESP 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

Dessa forma, importante mencionar que não há até então, consolidação no entendimento entre as Turmas.

Portanto, o tema acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com aplicação na execução fiscal ainda é polêmico no STJ.

Verifica-se, por fim, que a controvérsia se dá em razão de duas vertentes, quais sejam, a eficácia na recuperação dos créditos tributários ou o contraditório prévio em favor de quem possa ser atingido pela decisão do redirecionamento.

O presente estudo se declina no entendimento da necessidade da aplicação dos artigos 133 e seguintes do CPC/15 para fins de redirecionamento da execução fiscal contra o responsável tributário. Ora, se a essência do incidente da desconsideração visa a proteção ao contraditório e a ampla defesa dos sócios atingidos, os mesmos fundamentos devem ser tutelados no caso de redirecionamento da execução fiscal, não havendo razão inibir a oitiva do sócio antes de ser decretada a sua responsabilidade tributária.

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