PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR PRODUTOR RURAL INSCRITO EM JUNTA COMERCIAL, É POSSÍVEL?

Em recente decisão no REsp 1.905.573 o STJ, em sede de recursos repetitivos, quanto ao Tema 1.145, estabilizou entendimento que estando o produtor rural exercendo a atividade há mais de 02 (dois) anos, poderá requerer recuperação judicial, desde que no momento de formalização do pedido esteja regularmente inscrito na Junta Comercial.  

Durante o julgamento foi considerando que a Lei nº 14.112/20 em alteração introdutória do art. 70-A da Lei nº 11.101/05, permitiu ao produtor rural requerer recuperação judicial, através de apresentação de plano de recuperação, como era autorizado às demais empresas mencionadas na referida lei.  

Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 

Portanto, cumpre ainda esclarecer, que o produtor rural, para apresentação e aceite de plano de recuperação judicial, não poderá ter débitos que somados resultem em R$4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais), sob pena de desenquadramento na legislação que permite sua recuperação judicial.  

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, de forma brilhante, ressaltou que o exercício de atividade econômica associasse a pessoalidade, organização e habitualidade, conforme descrido no Código Civil.  

Na visão do Ministro, a inscrição na Junta Comercial, pelo produtor rural, “acarreta sua sujeição ao regime empresarial, descortinando-se, então, uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil de 2002. “ 

Logo, nesta visão, o produtor rural, ao se registrar em junta comercial, torna-se oficialmente empresário, podendo obter alguns benefícios de tal inscrição, dentre os quais, a facilitação de comprovação ao direito de após 02 anos, requerer, caso seja necessário e de seu interesse, sua recuperação judicial, por exemplo. 

Cumpre esclarecer que o art. 48 da Lei nº 11.101/05 estabelece que poderá a recuperação judicial ser requerida pelo devedor, desde que comprovado anterioridade de 02 anos nos exercícios de suas atividades, o que pode ser comprovado, no caso de produtor rural, com a inscrição na junta comercial.  

Desta forma, fica evidente que é vantajoso ao produtor rural se inscrever na Junta Comercial em razão das facilidades concedidas face tal registro, dentre as quais, em razão do entendimento recente do STJ, a facilitação na apresentação de eventual pedido e plano de recuperação judicial.  

Portanto, considerando todo exposto, recomenda-se que o produtor rural procure uma equipe jurídica e contábil, para que seja realizada a devida inscrição na junta comercial, considerando a realidade fática de cada caso, visando sempre os melhores resultados e até mesmo a melhor forma de adimplemento de débitos.  

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas. 

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos? 

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores  Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.  

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »