BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA VIA SISBAJUD E A APLICAÇÃO DA MODALIDADE “TEIMOSINHA” 

Em processos referentes a execuções e cumprimento de sentenças é comum que, ao não serem localizados bens do devedor, o credor tente de várias formas ter seu crédito devidamente adimplidos, utilizando para tanto, dos sistemas conveniados entre os órgãos estatais e o tribunal onde tramita o processo

Neste sentido, um dos mecanismos comumente utilizado é o SISBAJUD, que nada mais é que a ordem realizada pelo Magistrado, via Banco Central, para que se realize busca virtual em todas as instituições financeiras cadastradas, com objetivo de localizar saldo para o adimplemento do débito existente em razão do processo.  

Assim, cumpre ressaltar que tal ordem de localização e bloqueio de valores, poderá ser realizada de forma a prorrogar-se no tempo, de forma a aumentar a possibilidade de êxito da operação e a satisfação do débito, o que se chama de “teimosinha”.  

Neste sentido, a 2ª Turma de 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, entendeu no Agravo de Instrumento nº 0802499-23.2022.8.20.0000 que a utilização da modalidade “teimosinha” pode se prorrogar até o adimplemento total do débito, de forma que havendo saldo positivo nas contas bancárias do devedor, haja a restrição dos valores, para satisfação do débito existente.  

Vejamos trecho da referida decisão, onde fica evidente o motivo para tal autorização:  

“Assim, mostra-se consentâneo com o princípio da efetividade a utilização da ferramenta ‘Teimosinha’ como possibilidade de reiteração automática (bloqueio permanente) até satisfação integral do débito exequendo.” 

“Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para deferir a utilização da ferramenta “teimosinha” junto ao Sisbajud, com a reiteração automática e permanente do pedido de bloqueio de ativos financeiros em desfavor dos agravados até a satisfação integral do crédito debatido no processo n. 082509106.2016.8.20.5001, devendo tais providências serem realizadas pelo Juízo de Origem (22ª Vara Cível da Comarca de Natal).” 

Desta forma, fica evidente que o judiciário pátrio tem entendido pela prorrogação de ações restritivas, como forma de impor ao devedor penalidades que perdurem enquanto houver débitos.  

Cumpre esclarecer, que mesmo havendo decisões em que autorizada a pesquisa automática reiterada pelo SISBAJUD, deve o processo ser analisado como um todo, valendo ainda lembrar da possibilidade de acordo entre as partes, que poderá tornar mais efetivo o adimplemento do débito.  

Logo, quando houver processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença, recomenda-se que tanto credor, quanto devedor procurem auxílio de profissionais devidamente habilitados, como forma de garantir seus direitos, principalmente diante do entendimento, que tem disseminado, entre os tribunais, quanto à possibilidade da manutenção de pesquisa ao SISBAJUD até o efetivo adimplemento do débito.

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