A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Conflito de Competência nº 162.096/RJ, decidiu que “é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa, ainda que em execução fiscal”.
Segundo Ministro Moura Ribeiro:
“À luz do art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e considerando o objetivo da recuperação judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a atribuição de exclusividade ao juízo universal evita que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. ”
Conforme o ministro, a interpretação dada pela Corte é no sentido de que “as execuções de natureza fiscal não serão suspensas com o deferimento da recuperação judicial, devendo a execução prosseguir no juízo em foi originado o referido crédito”.
O Ministro Moura Ribeiro constou na decisão que a execução fiscal não deve ser remetida ao juízo da recuperação judicial, mas sim, que os atos de expropriação devam ocorrer perante o juízo do soerguimento.
Vejamos:
“Embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, os atos de constrição sujeitam-se à análise do juízo recuperacional, ainda que, conforme o caso, apenas para avaliar a essencialidade do bem sujeito à constrição para que a recuperação perseguida logre sucesso. ”
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